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Revisão da Vida Toda! O que é?

O art. 29 da Lei 8.213/91, previa que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:

 "Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Com a redação dada pela Lei 9.876/99 o citado artigo 29 da Lei 8.213/91 passou a prever que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."                  

Continuando, a Lei 9.876/99 estabeleceu em seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:

 "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

O que deixou de ser previsto pela citada Lei nessa nova forma de cálculo, é que segurados contribuiram antes de 07/1994 com valores superiores aos considerados no novo cálculo, que se considerados, elevariam sua média. Este tratamento dado pela citada lei na regra de transição culminou com a revisão da vida toda.

 

Tenho Direito à Revisão da Vida Toda?

Podem solicitar a Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e possuía contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 uma vez que o citado art. 3º determinou que considerassem apenas as contribuições a contar de julho de 1994.

Devem ser considerados público alvo dessas revisões, aqueles segurados que tenham no período anterior a julho de 1994 contribuições maiores. Estes teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.

Resumindo:

  • Benefícios concedidos e calculados com base na lei 9.876/99;
  • data de início do benefício (DIB)  igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99;
  • Apenas casos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela revisão da vida toda. 

Vale destacar que nem todos os segurados terão vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda. Isso porque os trabalhadores evoluem financeiramente conforme a evolução na carreira. A Revisão da Vida Toda  considera nos cálculos, os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que pode gerar valor inferior ao valor fixado no momento da aposentadoria por exemplo, por isso, a necessidade de realização de cálculo prévio para a decisão de seguir com o pedido de revisão da vida toda.

Mas são muitos os casos de vantagem com essa revisão, como os exemplos de segurados que tem altas contribuições anteriores a julho de 1994.